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RECOMENDAÇÃO 30 CNJ VENDA ANTECIPADA DE VEÍCULOS

08/07/2016

Recomendação Nº 30 de 10/02/2010

Ementa: Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. (Publicada no DOU, Seção 1, em 18/2/10, p. 124, e no DJ-e nº 31/2010, em 18/2/10, p. 2-3).

Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a eficiência e a efetividade das decisões judiciais são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o volume, importância e valor dos bens móveis apreendidos em processos penais em andamento em todo o país, tais como aeronaves, embarcações, veículos automotores e equipamentos de informática, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, conforme dados informados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (Resolução CNJ n. 63);

CONSIDERANDO a conveniência e, sobretudo, a urgência na deliberação pelos juízes em face da necessidade de administração dos bens apreendidos e que, sem embargo das determinações judiciais próximas ou futuras, estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade em que foram apresados;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável;

CONSIDERANDO o poder geral de cautela e, por analogia, o disposto nos arts. 120 e §§, 122 e §, 123 e 133 do Código de Processo Penal; e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 98ª Sessão, realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos autos ATO 0000828-74.2010.2.00.0000.

RECOMENDA:

I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que:

a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;

b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão;

c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência;

d) depositem as importâncias em dinheiro ou valor, assim apuradas, em banco autorizado a receber os depósitos ou custódia judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali as conservem até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial;

e) adotem as providencias no sentido de evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação.

II - Aos juízos de primeiro grau e tribunais que, na medida do possível, promovam periodicamente audiências ou sessões unificadas para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla divulgação, permitindo maior número de participações.

III - O Corregedor Nacional de Justiça apreciará as questões ou proposições decorrentes da aplicação desta recomendação, podendo editar instruções complementares e sobre elas deliberar.

IV - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES
Presidente


 

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